Estatutos da Irmandade dos Clérigos

Capítulo I

Disposições Gerais

Artigo 1.º

(Natureza)

1. Segundo o Direito Canónico, a Irmandade dos Clérigos, que resultou da fusão de três Irmandades – "Três foram as Irmandades em que os Clérigos Seculares tributavam as suas reverentes adorações. A primeira de Nossa Senhora no Sagrado Templo da Santa Casa da Misericórdia ereta no ano de 1642 em que ordenaram Estatutos. A segunda do Glorioso S. Pedro ad vincula, ereta na Igreja de Nossa Senhora da Graça extra muros desta Cidade que foi no ano de 1655, na qual também se reformam respetivos Estatutos. E a terceira do Bem-aventurado S. Filipe Nery, ereta na Igreja de Santo António da Porta de Carros, no ano de 1666" – conforme os estatutos de 1815, com sede em Igreja e edifício próprios desde 1757, nesta cidade e diocese do Porto, é uma pessoa jurídica canónica pública, colegial e perpétua da Igreja Católica, sujeito em Direito Canónico de direitos e obrigações consentâneos com a sua índole (cânone 113, § 2), constituída por uma universalidade de pessoas ou associação clerical de presbíteros (cânone 302). para desempenhar, em nome da Igreja Católica, o múnus indicado nestes Estatutos, em ordem ao bem público eclesial (cânone 116, § 1). canonicamente ereta por decreto do Bispo do Porto e sob sua alta direção (cânones 301, § 1, 305, §1, 312, §1, n.º3 e 315), que se rege por estes Estatutos, pelas Normas Gerais das Associações de Fiéis e pelo Direito Canónico.

2. Segundo o Direito Concordatário, a Irmandade é uma pessoa jurídica canónica a que o Estado Português reconhece personalidade jurídica civil, que se rege pelo Direito Canónico e pelo Direito Português, aplicados pelas respetivas autoridades, e tem a mesma capacidade civil que o Direito Português atribui às pessoas coletivas de direito público, por ser de idêntica natureza (artigo 11.º, n.º 1. da Concordata de 2004).

3. Segundo o Direito Português a Irmandade é uma pessoa coletiva religiosa.

 

Artigo 2.º

(Sede)

A Irmandade tem a sua sede na Igreja dos Clérigos, Rua de S. Filipe Nery. 4050-546 Porto.

 

Artigo 3.º

(Fins)

1. São fins desta Irmandade os seguintes:

a) Promover a união espiritual dos clérigos diocesanos do Porto entre si, com o vínculo da fraternidade e da oração, e fomentar a mútua cooperação na obra comum – a edificação do Corpo de Cristo (cân. 275, §1);

b) Fomentar a busca da santidade no exercício do ministério, mediante um plano de vida adequado e convenientemente aprovado e mediante a ajuda fraterna, e favorecer a união com o próprio Bispo (cân. 278, §2);

c) Praticar a caridade fraterna, prestando valiosos auxílios espirituais durante a vida e sufrágios após a morte, e socorrendo materialmente os Presbíteros na doença e na invalidez, esforçando-se por criar as obras necessárias para o efeito, em colaboração com outras Associações de espiritualidade e de entre-ajuda sacerdotal;

d) Promover o culto público na sua igreja, desenvolvendo especialmente a devoção aos seus ínclitos Padroeiros e a Agregação ao Santíssimo Sacramento. Consideram-se, por isso, obrigatórias as festividades dos Padroeiros: Nossa Senhora da Assunção, S. Filipe de Nery e S. Pedro ad Vincula; e, sempre que possível, a Adoração Mensal, o Sagrado Lausperene e a Festa do Santíssimo Sacramento;

e) Orar pelos irmãos vivos e sufragar as almas dos irmãos falecidos, de harmonia com o que se estabelece nestes Estatutos;

f) Administrar a "Fábrica da Igreja" e a sede da Irmandade, suas dependências, bens patrimoniais, o seu arquivo histórico, paramentos, alfaias e bens móveis, tendo em vista a sua genuína conservação, manutenção e segurança, em colaboração e de harmonia com os órgãos oficiais do Estado que tutelam os monumentos históricos e os valores artísticos;

g) Acolher pastoralmente os numerosos turistas que visitam a Igreja e a Torre, fornecendo-lhes as informações artísticas e religiosas convenientes, como ocasião privilegiada de evangelização, e cuidando da boa ordem e respeito que devem manter num lugar sagrado, suspendendo as visitas durante os atos do culto;

h) Exercer outras atividades, se os recursos e economia o permitirem, como encontros de piedade, de formação espiritual e pastoral para o clero, de evangelização para os leigos e de caridade para os necessitados;

i) Colaborar institucionalmente com outras associações de espiritualidade ou de assistência para Clérigos, nomeadamente com a Fraternidade Sacerdotal do Porto, e com as suas uniões, federações ou confederações, nomeadamente através de cedência de instalações e cooperação em atividades formativas e assistenciais.

2. O Bispo diocesano do Porto pode atribuir à Irmandade outros fins realmente úteis e consentâneos com a missão da Igreja (cânone 114, 1 e 3).

3. A Irmandade não tem fins lucrativos, mas fins exclusivamente religiosos.

 

Artigo 4.º

(Regime patrimonial e financeiro)

Em tudo o que diz respeito à administração dos bens temporais, a sua alienação, vontades pias, fundações pias, orçamentos, contas, livros e arquivos aplicam-se as disposições relativas às Associações de Fiéis e, subsidiariamente, com as devidas adaptações, as regras e princípios do Sistema de Normalização Contabilista.

 

Capitulo II

Governo da Irmandade

Artigo 5.º

(Corpos gerentes)

1. Fazem parte dos corpos gerentes da Irmandade os seguintes órgãos:

a) Assembleia Geral;

b) Direção ou Mesa Administrativa;

c) Conselho para os Assuntos Económicos.

2. O mandato dos corpos gerentes é de três anos, mantendo-se em funções até serem substituídos.

 

Artigo 6.º

(Assembleia Geral)

1. A Assembleia Geral é formada pela reunião dos irmãos legalmente associados.

2. Em tudo o que diz respeito às sessões, convocação da Assembleia geral e seu funcionamento, aplicam-se as disposições das Normas Gerais das Associações Fiéis.

3. Compete à Assembleia Geral deliberar sobre todas as matérias não reservadas à autoridade eclesiástica superior e não compreendidas nas atribuições legais ou estatutárias dos outros órgãos, e, necessariamente:

a) Definir as linhas fundamentais de atuação da Irmandade;

b) Eleger os membros da Mesa da Assembleia Geral, da Direção ou Mesa Administrativa e do Conselho para os Assuntos Económicos;

c) Aprovar a admissão de novos Irmãos, sob proposta da Direção ou Mesa Administrativa;

d) Apreciar e votar, anualmente, o orçamento e o programa de ação para o exercício seguinte, bem como o relatório de contas da gerência;

e) Deliberar sobre a aquisição onerosa, alienação a qualquer título de bens imóveis e de outros quaisquer bens do fundo patrimonial estável, e sobre atos de administração extraordinária;

f) Aprovar a jóia e a quota anual, e deliberar sobre a alteração dos Estatutos;

g) Deliberar sobre a extinção, fusão ou cisão da Irmandade;

h) Aprovar a adesão a uniões, federações ou confederações;

i) Demitir ou deliberar sobre a demissão dos membros da Direção ou Mesa Administrativa e do Conselho para os Assuntos Económicos.

 

Artigo 7.º

(Direção ou Mesa Administrativa)

1. O Bispo diocesano do Porto será sempre o Presidente honorário da Irmandade, sem assumir quaisquer responsabilidades nessa condição.

2. A Direção ou Mesa Administrativa é eleita pela Assembleia Geral e constituída por um presidente (ou juiz), um vice-presidente, um secretário, um tesoureiro e um vogal.

3. Quando razões graves o exigirem, o Bispo do Porto pode designar um comissário que, em seu nome, dirija temporariamente a Irmandade (cânone 318, §1), assumindo todos os poderes dos corpos gerentes.

4. No que respeita ao funcionamento, provisão, eleição, confirmação e demissão, aplicam-se as disposições das Normas Gerais das Associações de Fiéis.

5. Compete à Direção ou Mesa Administrativa gerir a Irmandade, incumbindo-lhe, designadamente:

a) Propor a admissão de Irmãos, de harmonia com os Estatutos;

b) Garantir a efetivação dos direitos e deveres dos Irmãos;

c) Administrar os bens da Irmandade;

d) Elaborar, anualmente, e submeter ao parecer do Conselho para os Assuntos Económicos, o relatório de contas da gerência, bem como o orçamento e programação de ação para o ano seguinte;

e) Assegurar a organização e o funcionamento dos serviços, podendo mesmo fazer regulamentos internos atinentes;

f) Organizar o quadro de pessoal e controlar e gerir os respetivos trabalhadores;

g) Zelar pelo cumprimento da Lei, dos Estatutos e das deliberações dos órgãos da Irmandade;

h) Assegurar a escrituração dos livros, nos termos da Lei e dos Estatutos;

i) Adquirir as alfaias, móveis, paramentos e demais objetos necessários para o culto, se for o caso, e para os serviços da Irmandade, conservando e restaurando os existentes;

j) Aplicar com segurança e rendosamente os capitais da Irmandade;

k) Com licença prévia do Bispo do Porto, dada por escrito, propor e contestar ações judiciais necessárias para a defesa dos direitos da Irmandade (cânone 1288);

l) Aceitar heranças, legados e doações, nos termos das Normas Gerais.

 

Artigo 8.º

(Conselho para os Assuntos Económicos)

1. O Conselho para os Assuntos Económicos é eleito pela Assembleia Geral e composto por um presidente e dois assessores.

2. A este Conselho compete:

a) Fiscalizar o património da Irmandade;

b) Velar pelo respeito do Direito Canónico e pelas Leis, nomeadamente no que diz respeito à aquisição, administração e alienação dos bens temporais;

c) Fiscalizar a escrituração e documentos da Irmandade, sempre que o julgue conveniente;

d) Assistir, ou fazer-se representar por um dos seus membros, às reuniões da Assembleia Geral e da Direção ou Mesa Administrativa, sempre que lhe parecer conveniente, e aí dar os pareceres que lhe forem pedidos ou houver por bem;

e) Dar parecer escrito sobre o relatório, contas e orçamentos;

f) Dar parecer sobre todos os assuntos que a Assembleia Geral ou a Direção ou Mesa Administrativa submeter à sua apreciação;

g) Auxiliar a Direção ou Mesa Administrativa no governo da Irmandade, se tal for solicitado.

 

Artigo 9.º

(Remoção)

Por justa causa, os membros dos corpos gerentes podem ser removidos pelo Bispo do Porto, após audiência prévia.

 

Artigo 10.º

(Eleição)

1. Com a antecedência de um mês em relação à data designada para a eleição, a Direção ou Mesa Administrativa deverá mandar afixar no átrio da sede da Irmandade o caderno eleitoral, ordenado alfabeticamente.

2. As eleições para os corpos gerentes realizam-se na sede da Irmandade, de três em três anos, por escrutínio secreto, à pluralidade de votos dos Irmãos que venham a participar no ato eleitoral.

3. A convocação da Assembleia Geral Eleitoral é feita com a antecedência de, pelo menos, trinta dias.

4. As propostas de listas para eleição dos corpos gerentes deverão ser apresentadas ao Presidente da Mesa da Assembleia Geral até 15 dias antes da data designada para a eleição.

5. As listas, depois de aceites, deverão ser, imediatamente, afixadas na sede da Irmandade e, nesse momento, será entregue o caderno eleitoral ao respetivo mandatário.

6. As reclamações deverão ser formuladas no prazo máximo de três dias após deliberação do Presidente da Mesa da Assembleia Geral ou da sua afixação, sendo por ele decididas no prazo máximo de quarenta e oito horas, comunicando-se a respetiva decisão, por escrito, ao mandatário da cada lista.

7. Da decisão das reclamações pelo Presidente da Mesa da Assembleia Geral cabe recurso hierárquico para o Bispo do Porto, com efeito suspensivo, se relativo à exclusão ou omissão de eleitores ou elegíveis nos cadernos ou listas eleitorais.

8. Contra quaisquer irregularidades ocorridas no ato eleitoral caberá protesto a ditar imediatamente para a ata pelo mandatário da lista ou pelos delegados presentes, ou a apresentação por escrito nesse ato. Na falta de protesto, considera-se sanada a irregularidade.

9. Findo o ato eleitoral, o Presidente da eleição proclamará os eleitos, e de tudo o que se tiver passado será exarada e assinada a respetiva ata pelo presidente e pelo secretário.

10. No prazo de oito dias a contar da proclamação dos eleitos o Juiz enviará ao Bispo do Porto cópia autenticada da ata da eleição e o pedido de confirmação dos eleitos (artigo 22.º, n.º 2,4 e 5 das Normas Gerais).

11. No mesmo prazo, pode ser interposto recurso hierárquico para o Bispo do Porto contra as decisões sobre a reclamação ou protesto relativos a qualquer irregularidade ocorrida no decurso das votações e nos apuramentos parciais ou gerais respeitantes à eleição.

12. O Decreto de confirmação será notificado pelo Juiz a cada eleito, servindo o ofício, devidamente autenticado com o selo branco ou carimbo, de diploma para a respetiva posse.

13. Os novos corpos gerentes tomarão posse, sempre que possível, no primeiro dia útil do triénio para que foram eleitos, a qual será conferida pelo Presidente da Mesa da Assembleia Geral ou pelo seu substituto.

14. A ata da posse será exarada em livro próprio.

15. Os corpos gerentes cessantes continuarão em exercício até à posse dos eleitos.

16. É aplicável à eleição o disposto nos cânones 146 a 156 e 164 a 179 do Código de Direito Canónico, podendo a Assembleia Geral aprovar um regulamento eleitoral que simplifique o processo eleitoral descrito nos números anteriores, nos termos do artigo 31.º das Normas Gerais.

17. Não podem ser eleitos os devedores da Irmandade, os empregados da mesma, os que estejam em litígio ou tenham um conflito de interesses com ela, os que tenham sido removidos anteriormente de cargos sociais, os insolventes civilmente e os que deixaram de reunir as condições de admissão como Irmão.

 

Artigo 11.º

(Tutela eclesiástica)

A Irmandade está sujeita à tutela eclesiástica do Bispo do Porto nos seguintes termos:

1. Está sujeita à ereção canónica da autoridade eclesiástica (cânone 312 e artigo 19.º das Normas Gerais);

2. Os seus estatutos e a respetiva revisão ou alteração carecem da aprovação da autoridade eclesiástica, após aprovação por dois terços dos votos dos Irmãos presentes na Assembleia Geral (cânone 314 e artigos 4.º e 28.º, n.º2, das Normas Gerais);

3. Autogoverna-se livremente, sob a alta direção ou direção superior da autoridade eclesiástica, a cuja vigilância se encontra submetida, e podendo por ela ser visitada (cânones 305 §1, 315 e 319 § 1, e artigo 7.º das Normas Gerais):

4. Cabe recurso hierárquico para a autoridade eclesiástica contra as decisões tomadas pela Direção ou Mesa Administrativa ou pela Assembleia Geral (cânones 1732 a 1739), aqui estando abrangidos os atos colegiais eleitorais (cânone 119, 1.º);

5. Cabe à autoridade eclesiástica confirmar os eleitos (cânones 179 e 317 e artigo 22.º, n.º 5, das Normas Gerais);

6. A autoridade eclesiástica pode, com justa causa, remover os dirigentes da Irmandade, após audiência prévia (cânone 318, § 2);

7. A autoridade eclesiástica pode nomear um comissário ou uma comissão provisória de gestão para, por razões graves e em circunstâncias especiais, dirigir a Irmandade (cânone 318, §1, e artigo 23.º das Normas Gerais);

8. A Irmandade administra os seus bens eclesiásticos com autonomia, mas tem de prestar contas da administração todos os anos à autoridade eclesiástica, depois de a Assembleia Geral as ter aprovado (cânones 319 e 1257. §1, e artigos 42.º, n.º 4, e 50.º das Normas Gerais);

9. A Irmandade recebe a missão canónica para prosseguir os seus fins em nome da Igreja Católica, praticando, sob a forma de decreto, atos revestidos de autoridade eclesiástica delegada (cânone 313 e 19 das Normas Gerais);

10. A Irmandade pode ser suprimida pela autoridade eclesiástica, oficialmente ou mediante proposta da Assembleia Geral (cânone 320 e artigo 46.º das Normas Gerais);

11. Os atos de administração extraordinária só podem ser validamente praticados após licença dada pela autoridade eclesiástica (cânones 1290 a 1298 e artigo 28.º, n.º2, e 47.º das Normas Gerais).

12. A adesão a uniões, federações ou confederações carece de homologação da autoridade eclesiástica (artigo 28.º, n.º2, das Normais Gerais).

13. O Bispo do Porto tem direito a convocar e presidir a todas as sessões dos corpos gerentes, por si ou por meio de um delegado.

14. O Bispo do Porto poderá conceder as dispensas das restantes sujeições canónicas previstas nas leis da Igreja Católica para as associações públicas de fiéis, nos termos do cânone 87 do Código de Direito Canónico.

 

Capítulo III

Dos Associados

Artigo 12.º

(Categorias de Irmãos)

1. Terá esta Irmandade uma dupla categoria de Irmãos: efetivos e auxiliares.

Poderão ser admitidos como efetivos os presbíteros no legítimo uso das suas faculdades canónicas. Os Irmãos elevados ao Episcopado podem manter-se nesta qualidade.

Poderão ser admitidos como auxiliares os diáconos, e os leigos de ambos os sexos, com maioridade, que, atenta à sua probidade moral e dedicação pelas obras do culto católico, se prontifiquem a auxiliar a Irmandade, quer no desenvolvimento do culto, quer nas obras de assistência material.

§ Único. Só os Irmãos efetivos são elegíveis e eleitores dos corpos gerentes da Irmandade.

2. Entre os Irmãos, serão considerados como beneméritos os que, a juízo da Mesa e sob aprovação da Assembleia Geral, se tornarem tais por auxílios ou serviços notáveis prestados a esta Irmandade.

3. A insígnia dos Irmãos é uma medalha, tendo dum lado a imagem de Nossa Senhora da Assunção e, do outro, as armas pontifícias com a inscrição "Irmandade de N.ª Sr.ª da Assunção, S. Pedro ad vincula e S. Filipe Nery, dos Clérigos Pobres do Porto, 1642-2012", ligada a um laço branco e amarelo.

 

Artigo 13.º

(condições para pertencer à Irmandade)

1. Todos os Presbíteros da Diocese Portucalense, no exercício do seu ministério, têm o direito de requerer a sua admissão como associados da Irmandade, desde que não estejam impedidos pelo Direito Canónico ou por estes Estatutos.

2. Para admissão como Irmão Auxiliar é necessária a apresentação por um Irmão Efetivo.

3. Não pode ser validamente admitido na Irmandade quem tiver rejeitado a Fé católica, tiver abandonado a comunhão eclesiástica, ou tiver incorrido em excomunhão ou suspensão aplicada ou declarada (cânone 316, §1).

4. Da decisão que não admita qualquer Presbítero como associado da Irmandade cabe recurso hierárquico para o Bispo do Porto, a interpor no prazo de quinze dias úteis a contar da notificação ou do conhecimento da decisão, com fundamento e qualquer motivo justo (cânone 1737).

 

Artigo 14.º

(Demissão de Irmãos)

1. Serão demitidos pela Direção ou Mesa Administrativa, após admoestação e audiência prévia, os Irmãos que, depois de legitimamente admitidos, deixem de preencher os requisitos no artigo anterior.

2. Serão readmitidos os Irmãos que voltem a estar nas condições de admissão.

3. Serão demitidos os Irmãos que, sem justa causa, não aceitarem exercer os ofícios para que forem eleitos.

4. Cabe recurso hierárquico para o Bispo do Porto, com fundamento em qualquer motivo justo, das decisões de demissão de qualquer Irmão. A interpor no prazo de quinze dias úteis a contar da notificação ou do conhecimento da decisão de demissão (cânone 316, §2, e 1737).

 

Artigo 15.º

(Direitos dos Irmãos Efetivos)

Cada Irmão tem os seguintes direitos:

a) Participar dos sufrágios fixados pela Direção ou Mesa Administrativa;

b) Ser lembrado numa Missa mensal celebrada aos domingos, pelos Irmãos vivos e defuntos, bem como nas orações de todos os Irmãos, nomeadamente nos momentos de maior necessidade, e da Missa de Aniversário dos Irmãos falecidos em cada ano, em dia a designar;

c) Ser visitado na doença, promovendo-se a receção dos sacramentos e auxílio material, segundo as possibilidades da Irmandade;

d) Aos sinais no Carrilhão dos Clérigos no dia da sua morte;

e) Promover os objetivos da Irmandade e participar nos seus corpos gerentes, nos termos do Direito e destes Estatutos;

f) Eleger e, até aos 75 anos completos, ser eleito para os ofícios para que for hábil por Direito e por estes Estatutos;

g) Votar nos órgãos sociais em que participar;

h) Receber a Insígnia, os Estatutos e a lista dos Irmãos, bem como ser informado de eventual doença e do falecimento.

 

Artigo 16.º

(Deveres dos Irmãos Efetivos)

Cada Irmão Efetivo tem os seguintes deveres:

a) Contribuir para a realização dos objetivos da Irmandade;

b) Elevar o crédito e a prosperidade da Irmandade;

c) Aceitar os ofícios para que for eleito;

d) Participar nas assembleias e reuniões legitimamente convocadas;

e) Rezar pelos Irmãos defuntos;

f) Participar nos funerais e no sufrágio anual pelos irmãos defuntos.

 

Artigos 17.º

(Direitos e Deveres dos Irmãos Auxiliares)

Cada Irmão Auxiliar tem os seguintes Direitos:

a) Aos sinais no Carrilhão dos Clérigos no dia da sua morte;

b) Promover os objetivos da Irmandade;

c) Receber a Insígnia, os Estatutos e a lista dos Irmãos, bem como a ser informado de eventual doença e do falecimento;

 

Cada Irmão Auxiliar tem os seguintes Deveres:

a) Contribuir para a realização dos objetivos da Irmandade;

b) Pagar a jóia de entrada proposta pela Direção ou Mesa Administrativa e aprovada em Assembleia Geral;

c) Pagar as quotas aprovadas em Assembleia Geral, dentro dos prazos estabelecidos;

d) Participar nas assembleias e reuniões legitimamente convocadas;

e) Rezar semanalmente pelos Irmãos defuntos;

f) Participar nos funerais e no sufrágio anual pelos irmãos defuntos.

 

Capítulo IV

Disposições Finais

Artigo 18.º

(Modo de atuar ou agir)

1. No que respeita aos procedimentos e atos e ao modo de atuar, a Irmandade tomará em consideração o Direito Canónico, as regras próprias das Associações de Fiéis, o estabelecido nestes Estatutos e as orientações e decisões do Bispo do Porto.

2. Os atos de governo da Irmandade obedecerão aos princípios da legalidade e justiça canónica, da obediência hierárquica e do respeito das competências, da comunhão e colaboração, do respeito pelo bem público eclesial, da proteção dos direitos e interesses dos fiéis, da igualdade e proporcionalidade, da imparcialidade, da boa-fé, da desburocratização e da eficiência, atuando sempre em nome da Igreja Católica e no sentido da salvação das almas.

 

Artigo 19.º

(Conselho para a cultura)

Existirá um conselho para a cultura, composto de Irmãos Efetivos e Auxiliares, bem como por cidadãos que tenham prestado relevantes serviços à Irmandade ou tiverem cooperado, de qualquer modo, para a prossecução das finalidades da Irmandade. Este Conselho, a estabelecer e a nomear pela Direção ou Mesa Administrativa, tem por função dar parecer sobre a cooperação com as autoridades civis sobre os bens da Irmandade que integrem o património cultural português e sobre o programa de atividades culturais da Irmandade.

 

Artigo 20.º

(Legal representante)

A Irmandade é representada, em juízo e fora dele, pelo Presidente da Direção ou Mesa Administrativa, que age em nome da Irmandade e não em seu nome próprio (cânone 118).

 

Artigo 21.º

(Limitação estatutária)

São nulos todos os atos e contratos celebrados em nome da Irmandade com terceiros de boa ou má-fé, sempre que não tenha sido previamente obtida a licença exigida pelo Direito Canónico para a prática desse ato ou para a celebração desse contrato (artigo 11.º, n.º2, da Concordata de 2004).

 

Artigo 22.º

(Entrada em vigos e norma revogatória)

Estes Estatutos, aprovados na Assembleia Geral Extraordinária, presidida por sua Ex.cia Rev.ma o Senhor D. António Maria Bessa Taipa, Bispo Auxiliar do Porto, na sua qualidade de Presidente da Mesa da Assembleia Geral, realizada no dia 15 de abril de 2013, no Auditório do Paço Episcopal do Porto, entram em vigor no primeiro dia do mês seguinte ao da sua aprovação por sua Ex.cia Rev.ma o Senhor D. Manuel José Macário do Nascimento Clemente, Bispo do Porto, ficando nessa data revogados os anteriores, aprovados em 23 de março de 2007.